CLÁUSULA PRIMEIRA: DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1. A INTERMEDIADORA prestará ao PROPRIETÁRIO serviços de intermediação imobiliária na promoção e divulgação do Imóvel acima descrito, objetivando comercializá-lo na forma contratada, não sendo permitido que haja desvirtuamento de seu superior, sem que convocação. do PROPRIETÁRIO.
1.2. Os serviços de intermediação imobiliária corresponderão além da promoção do imóvel junto aos potenciais clientes, na assessoria completa para preparação dos instrumentos contratuais, bem como no gerenciamento da locação durante a estádia dos clientes e demais itens fornecidos no Anexo 02 deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO
2.1 O PROPRIETÁRIO autoriza, desde já, a INTERMEDIADORA a oferecer o imóvel, com todos os bens que o guarnecem e demais pertences não incobráveis de bens do imóvel.
2.2 O PROPRIETÁRIO deve obrigatoriamente entregar o imóvel para INTERMEDIADORA antes de qualquer reserva, em condições de habitualidade, sob as penas da lei, que:
I. tem poderes e documentos que legitimam a presente locação;
II. o imóvel cadastrado, está em plenas condições de habitualidade;
III. a locação é legal e regular, não havendo nenhuma vedação, condominial ou administrativa para a pretendida locação e, também, que está de acordo com as normas do Regimento Interno do Condomínio, da Convenção do Condomínio ou da Associação de Moradores;
VI. o imóvel em questão encontra-se completamente com todas as licenças e possui todos os serviços corrigidos, de forma a fornecer segurança ao futuro locatário, sendo essa obrigação da sua responsabilidade total;
V. que o imóvel dado para locação se encontra ou se encontra desocupado de pessoas, razão pela qual pretende utilizar dos serviços da INTERMEDIADORA, bem como das plataformas disponíveis no mercado, para promover o seu imóvel e proceder à seleção dos pretendentes à locação por temporada . Que o imóvel, que encontra-se devidamente mobiliado. Sendo certo também, que todo o mobiliário, bem como os objetos que o guarnecem não discriminados e detalhados no futuro inventário que deve ser firmado pelas partes e será parte integrante dos contratos de locação firmados com os locatários fornecidos.
2.3 O PROPRIETÁRIO autoriza a INTERMEDIADORA a aceitar pedidos de reservas para aluguel temporário do objeto deste instrumento, dentro dos valores estipulados previamente por qualquer meio expresso. Após a efetivação da reserva e a devida comunicação efetivada pela INTERMEDIADORA e confirmada pelo PROPRIETÁRIO, uma reserva deve ser respeitada e o locador não oferecer o possível para outros locatários durante aquele período já contratado, sob pena de oferecer como recompensas estipuladas neste instrumento.
2.4 O PROPRIETÁRIO obriga-se a não interferir na relação existente entre a INTERMEDIADORA e o locatário, sem prévia ciência deste. Ficando, desde já, acordado que o PROPRIETÁRIO não pode, sob qualquer alegação, visitar o imóvel locado ou mesmo entrar em contato direto com o inquilino, sem que haja o prévio e expresso conhecimento da INTERMEDIADORA.
2.5 Nos contratos de locação por temporada, o PROPRIETÁRIO é responsável pelo pagamento de toda e qualquer despesa atinente ao imóvel locado, como por exemplo, custos de eletricidade, água, gás, TV a cabo, telefone, internet, despesas do imóvel, condomínio, IPTU, garantindo que todos os serviços e itens acima citados uso em pleno funcionamento durante a vigência dos contratos de locações firmados.
2.6 Somente será cobrada taxa de energia elétrica dos inquilinos, quando a locação exceder a 05 (cinco) diárias, devendo, nessa hipótese, averiguar-se o consumo, da seguinte forma: no momento do Check-in a INTERMEDIADORA ou um representante desta, fotografará o medidor de energia elétrica, os números ali constantes. No momento do Check-out, o medidor será fotografado novamente para levar o consumo do local durante a sua estadia.
2.7 Sempre que for comunicado pela INTERMEDIADORA sobre a necessidade de efetuar qualquer reparo, manutenção ou troca de determinado bem, deve o PROPRIETÁRIO imediatamente promover a solução e efetuar o reparo ou indicar antecipadamente a INTERMEDIADORA alguém de sua confiança que pode resolver como demandas do imóvel, de acordo com o problema apresentado.
2.8 Cabe ao PROPRIETÁRIO responder por todos os problemas relacionados ao imóvel e aos seus objetos relatados por INTERMEDIADORA, dentro do prazo de 24 (vinte quatro horas) horas, exceto originado por mau uso do locatário, força maior ou caso fortuito, devendo envidar todos os esforços possíveis para resolver qualquer problema, um fim de evitar aborrecimentos com o inquilino.
2.9 O PROPRIETÁRIO obriga-se fornecer as cópias das chaves do imóvel locado nas seguintes quantidades:
I. 1 (um) jogo por quarto, mais 1 (um) jogo reserva, além dos controles de garagem de acordo com o número de vagas que o imóvel disponibiliza.
2.10 O PROPRIETÁRIO se compromete a ter nenhum imóvel objeto deste instrumento os itens básicos da tabela ao final deste documento, além de fornecer os seguintes documentos:
I. Documento de identidade com foto do titular do bem;
II. Cópia do RGI do imóvel / Contrato de compra e venda / IPTU ou condomínio do imóvel.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA INTERMEDIADORA
3.1 A INTERMEDIADORA compromete-se a comunicar imediatamente ao PROPRIETÁRIO ou ao seu representante, por e-mail, WhatsApp, celular ou qualquer outro meio de comunicação, sobre qualquer pedido de reserva para o imóvel do PROPRIETÁRIO.
3.2 A INTERMEDIADORA compromete-se, pessoalmente ou por meio de um representante, a estar sempre presente nos Check-in e Check-outs, a fim de receber os locatários e proceder proceder à vistoria do imóvel locado.
3.3 A INTERMEDIADORA compromete-se a gerenciar os depósitos de segurança (caução) referente à proteção dos bens do imóvel, no montante em que o PROPRIETÁRIO aprovar neste formulário, com o objetivo de ressarcir todos os danos causados ao imóvel ou aos seus bens durante como locações.
3.4 A responsabilidade da INTERMEDIADORA em relação aos bens do imóvel, está restrita ao valor dado como depósito de segurança (caução), no montante em que o PROPRIETÁRIO expressamente tiver preenchido neste formulário.
3.5 Na hipótese de os danos excederem o valor depósito de segurança (caução), deve o inquilino do imóvel promover o conserto ou reparo do bem deficiente às suas despesas no prazo de 05 (cinco) dias. contrato de locação por temporada, devendo os custos para uma execução do mesmo, correrem por conta do PROPRIETÁRIO.
3.6 A INTERMEDIADORA compromete-se a fazer toda e qualquer comunicação necessária com o inquilino, antes e durante o período do contrato de aluguel por temporada;
3.7 A INTERMEDIADORA compromete-se a promover à locação do imóvel objeto deste termo para qualquer locatário, desde que dentro do perfil previamente estipulado pelo PROPRIETÁRIO, podendo este último delimitar os casos ou grupos de hóspedes não obrigatórios no imóvel, não podendo, no entanto, uma determinação do PROPRIETÁRIO basear-se em qualquer espécie de discriminação, vedada constitucionalmente ou tipificada como crime.
3.8 A INTERMEDIADORA selecionará a escolha dos candidatos à locação, elaborará os seus cadastros, avaliará como garantia e redigirá os contratos de locação por temporada, entre o PROPRIETÁRIO e inquilino, com os poderes que lhe serão outorgados neste instrumento.
3.9 A INTERMEDIADORA promoverá, a confecção dos cadastros dos interessados, a discussão ea negociação dos contratos, vistoria das condições do imóvel, antes, durante e depois da locação, a cobrança e recebimento do al resolvido, tudo nos termos e limites da lei vigente à época dos fatos e com a anuência do PROPRIETÁRIO.
3.10 A INTERMEDIADORA, por meio da permissão que lhe outorgada ao final deste termo, pode assinar os contratos de locação por temporada em nome do PROPRIETÁRIO, devendo constar nos contratos de locação por temporada, os dados bancários da INTERMEDIADORA e do PROPRIETÁRIO para que todo e qualquer depósito em decorrência do contrato de locação firmado, seja efetuado nas contas.
3.11 A INTERMEDIADORA está autorizada a deduzir do aluguel já acordado ou de um futuro aluguel, qualquer valor que tenha despendido com o objeto deste instrumento, de forma a compensar-se da citada despesa que deve ser comprovada pela INTERMEDIADORA.
CLÁUSULA QUARTA: DO CANCELAMENTO DE CONTRATOS
4.1 O PROPRIETÁRIO, após ter concordado com a locação, período, valor e principalmente, após ter pago a parte do pagamento, não pode, sob qualquer alegação, excetuando-se como hipóteses de caso fortuito e de força maior, que deve ser comprovados, recusar a entrada do locatário, mormente por quaisquer, elas sejam elas atinentes à raça, credo, orientação sexual, origem, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, sob pena de pagamento de multa estipulada neste instrumento.
4.2 Caso o PROPRIETÁRIO decida vender o imóvel dado em locação, deve comunicar a sua decisão a INTERMEDIADORA, que imediatamente deixará de oferecer o imóvel para locação temporária. honrar com os contratos, sob pena de aplicação penalidades referentes aos contratos de locações que a INTERMEDIADORA tenha fechado com os inquilinos, conforme o item 4.3 desta cláusula.
4.3 O PROPRIETÁRIO que por qualquer outro motivo, que não seja comprovadamente o de caso fortuito ou de força maior, cancelamento do contrato de locação já fechado entre a INTERMEDIADORA e o locatário, deve honrar com o pagamento da comissão devida a INTERMEDIADORA nos contratos que esta atuado , além de devolver todo e qualquer valor pago no prazo de 05 (cinco) dias a contar da comunicação do cancelamento do contrato ou dos contratos já firmados, acrescido de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de cada contrato cancelado .
4.4 No caso de cancelamento da reserva por parte do inquilino, este perderá o montante já pago, sem devolução de nenhum valor por parte da INTERMEDIADORA ou do PROPRIETÁRIO, podendo em caso de acordo com a capacidade nova de dados para o inquilino.
CLÁUSULA QUINTA: DO RECEBIMENTO E COMISSÃO
5.1 O PROPRIETÁRIO autoriza a INTERMEDIADORA a receber os valores da oferta, em qualquer moeda ou qualquer outra forma de pagamento, como por exemplo: cartão de crédito, paypal, transferência bancária, nubank, retendo a INTERMEDIADORA, repassando os valores das comissões.
5.2 Fica, igualmente, dependente que todos os valores, concernentes aos depósitos de segurança, efetuados na conta da INTERMEDIADORA.
5.3 A INTERMEDIADORA tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento dos valores para transferir o montante da quantia ao PROPRIETÁRIO, deduzindo a sua comissão.
CLÁUSULA SEXTA: DO PRAZO
6.1 O presente contrato possui prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por ambas as partes, desde que haja notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ressalvado, em todos os casos, o direito da INTERMEDIADORA em receber integralmente o valor total das comissões de corretagem das compensações que intermediar e fechar, que deve ser incidente sobre o valor total dos contratos de locações fechados durante a vigência do presente.
6.2 A parte que não tiver mais interesse na relação contratual, deve comunicar a outra parte formalmente, através de notificação por e-mail ou por expressa, devendo a outra parte confirmar o recebimento.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA AUTORIZAÇÃO E RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS
7.1 O PROPRIETÁRIO declara para os devidos fins ea quem pode interessar que aceita todas as condições, os prazos, taxas e demais cláusulas aqui dispostas, AUTORIZANDO expressamente a INTERMEDIADORA a comercializar o presente conforme previsto no formulário da primeira página.
7.2 O PROPRIETÁRIO declara ser o legítimo titular do imóvel acima descrito, declarando ainda que o mesmo se encontra livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus judicial ou extrajudicial, hipoteca legal ou convencional, foro ou pensão, e bastante de todos os impostos e taxas, contribuições inclusivas condominiais até a presente data.
7.3 O PROPRIETÁRIO autoriza neste ato poderes em favor da INTERMEDIADORA podendo ser praticados todos os atos ao fiel desempenho do presente mandato, tais como, elaborar contratos de locação por temporada, alterar, prorrogar, aditar e rescindir locações por temporada, selecionar inquilinos, condições estipulares e cláusulas, penais, preços, prazos e multas, desde que previamente acertados com o PROPRIETÁRIO, aceitar, recusar, exigir caução ou depósito de segurança e garantias reais ou fidejussórias;receber e dar quitação de aluguel, multa ou quaisquer pagamentos relativos à locação firmada, vistoriar o imóvel, fazer e publicar anúncios nos portais ou mídias sociais que julgar tratada, receber al local e dar os respectivos recibos, fazer executar e cumprir integralmente como cláusulas contratuais , declarações, termos, ou qualquer outro documento necessário para o aluguel por temporada, bem como, enfim praticando todos os demais atos que têm por escopo o cumprimento dos termos, condições e normas aqui fornecidas.
7.4 Em não havendo o pagamento espontâneo das comissões citadas na Cláusula 2º, bem como, de Comissões advindas da situação anulada na Cláusula 4º, pode a INTERMEDIADORA valer-se dos meios de cobrança judiciais cabíveis e que dispuser, sejam eles extrajudiciais ou judiciais, ficando o PROPRIETÁRIO, responsável pelo pagamento de todas as custas que se exijam para esse fim, inclusive por honorários advocatícios, na base de 20% sobre o valor do débito.
CLÁUSULA OITAVA: DAS COMISSÕES DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA
8 - As comissões são junto às normas, os órgãos que controlam e regulamentam o mercado imobiliário, utilizando se de práticas aceitáveis, variando em tipos de imóveis; por exemplo;
Comissão para imóveis rurais: 6 a 10% para a imobiliária;
Comissão para imóveis urbanos: 6 a 8% para a imobiliária;
Comissão para imóveis industriais: 6 a 8% para a imobiliária;
Comissão de venda judicial: 5% para a imobiliária.
CLAUSULA NONA: DA LOCAÇÃO
9 - A INTERMEDIADORA, cuidará de toda parte burocrática já supracitada nesse contrato, e seguirá as seguintes regras regidas por;
9.1 As locações mínimas são a partir de R $ 1.300 reais.
9.2 O proprietário possui apenas da primeira parcela da locação, não há taxa de administração, salvo se o PROPRIETÁRIO quiser que a administração fique em cuidados da INTERMEDIADORA.
Caso queira ficar com a administração fica taxado em 10% do valor da locação.
Caso o mesmo não queira, a administração é de exclusividade do PROPIETÁRIO, deixando vigente o contrato de locação.
CLÁUSULA DÉCIMA: CONDIÇÕES FINAIS
10.1 O PROPRIETÁRIO se compromete a comunicar por escrito a INTERMEDIADORA, qualquer efetivação de negociação do imóvel privado por terceiros ou diretamente entre as partes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da concretização do negócio.
10.2 A INTERMEDIADORA se compromete em envidar todos e Os Melhores esforços para concretizar OS TERMOS do presente contrato, responsabilizando-se em executar o Trabalho sempre dentro da Mais Alta Técnica e lealdade comercial, comprometendo-se em manter o proprietário sempre Informado de mudanças negociais.
10.3 A cláusula ativa não exclui a possibilidade de acordos com outras agências na transação, desde que essa decisão seja tomada e decidida previamente pelas partes e formalizadas através do contrato de parceria, onde ficariam todas as condições e participação das comissões.
10.4 Qualquer alteração na disponibilidade do imóvel e das informações fornecidas à INTERMEDIADORA são de responsabilidade exclusiva e restrita do PROPRIETÁRIO, devendo tais informações abrir imediatamente, através do endereço eletrônico: uphouse.imob@gmail.com.
10.5 Fica claro, que enquanto não recebimento o recebimento do e-mail ou outra forma de manifestação formal por parte do PROPRIETÁRIO informando à INTERMEDIADORA sobre eventual mudança, ocorrerá a realizar os trabalhos de divulgação da propriedade com base nas informações fornecidas.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO
11 - As partes signatárias obrigam-se por si, seus herdeiros e sucessores, a cumprir fielmente o estipulado no presente instrumento, e elegem o Foro desta cidade, São José do Rio Preto- SP, para dirimir qualquer dúvida oriunda do presente contrato ou derivada da locação, com renúncia expresso a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ainda que criado posteriormente.