Eu, {nomeCompleto}, autorizo o SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARÁ a utilizar as informações contidas no presente formulário para fins de registro, criação de banco de dados e subsídios para ações políticas, administrativas e judiciais, que possuam como objeto específico o Quadro de Apoio do Banco da Amazônia, em consonância com o disposto no artigo 7º, §§ 3º, 4º e 7º da Lei nº 13.709/20181.
Por fim, declaro que todas as informações inseridas por mim no presente formulário são verídicas, sob as penas da lei e observância ao disposto no artigo 2991 do Código Penal.
Belém, Pará. {dataatual}
1 LEI Nº 13.709/2018 (LGPD). ARTIGO 7º. O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; § 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização. § 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei. § 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei. § 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.