As Partes, acima qualificadas, resolvem celebrar o "Contrato de Prestação de Serviços de Corretagem", em atendimento ao quanto disposto na Resolução nº 458/95 do COFECI, artigo 726 do Código Civil Brasileiro, e que se regulará pelas disposições a seguir:
Pelo presente instrumento particular, CONTRATANTE e CONTRATADA têm justo e acertado, a presente contratação, que será regida pelas cláusulas e condições abaixo:
3. TERMOS CONTRATUAIS
Cláusula Primeira – O presente instrumento tem por finalidade a intermediação na comercialização do imóvel de proriedade do CONTRATANTE, descrito no Item 2, que o CONTRATANTE declara estar desembaraçado de qualquer ônus ou gravame, inclusive de natureza tributária.
Cláusula Segunda – Para realização do serviço, ora acertado, a CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a promover visitas ao imóvel com os respectivos clientes compradores interessados que surgirem.
Cláusula Terceira – O CONTRATADO somente poderá fechar o negócio por valor ou condição diferente do item 2, mediante aceite expresso do CONTRATANTE, sendo proposta de valor e rigorosamente iguais ao estipulado no presente Contrato, a CONTRATADA está autorizada a fechar o negócio, não precisando para isso, do aceite da CONTRATANTE.
Cláusula Quarta - A CONTRATADA poderá fazer parceria com outra imobiliária ou corretor para venda do imóvel, ficando, entretanto, com a responsabilidade total pelo encaminhamento das negociações, bem como pelo acerto de comissão/porcentagem com o coparticipante.
Cláusula Quinta - O prazo de vigência do Contrato é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de assinatura e divulgação do imóvel, e, não havendo comunicação expressa o contrato será renovado automaticamente por igual período.
Cláusula Sexta - Caberá a CONTRATANTE todas as providências relativas à obtenção dos documentos indispensáveis à lavratura do instrumento público de Compra e Venda (Certidão de Ônus ou Cessão de Direitos). Caso haja necessidade de pagamento de custas, taxas, emolumentos e quaisquer certidões, se for o caso, que não sejam as seguintes: certidão de IPTU, certidão da Receita Federal, do TST, do TRT e da Secretaria da Fazenda do DF, correrão por conta do CONTRATANTE.
Cláusula Sétima - O CONTRATANTE autoriza o CONTRATADO a utilizar os meios de divulgação para comercialização do imóvel, objeto deste: Site da Internet, Mídias Sociais, Jornais e Revistas, Faixas e Placas, sendo o caso.
Cláusula Oitava - Fica, a CONTRATADA ,obrigada durante a vigência deste contrato, prestar os seguintes serviços, nos quais os dados fornecidos para divulgação nas plataformas serão apenas do imóvel:
- Valor de mercado atual acima descrito;
- Divulgação dos imóveis aos corretores parceiros para que indiquem aos seus clientes potenciais;
- Fixação de placa diferenciada e atrativa de venda, no endereço do imóvel, permitindo maior exposição do processo, casa autorizado pelo condomínio;
- Engajamento de ações com clientes e corretores interessados, esclarecendo dívidas, acompanhamento de visitas, gerenciamento das negociações e de documentação e contratos relativos à concretização da transação;
- Acompanhamento quinzenal junto ao cliente sobre o imóvel através de telefone ou WhatsApp;
- Pronto aconselhamento, com base em possíveis alterações nos valores apontados pelo mercado;
- Apresentação de todas as propostas de compradores, ou de corretores parceiros;
- Elaboração do Contrato de Compra e Venda do imóvel e acompanhamento na Escritura do Imóvel em cartório;
- Não nos responsabilizamos pelos prazos cartorários.