• CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM
  • 1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

  • PARTE CONTRATADA

     

    PREMIER IMOB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 24.663.113/0001-35, CRECI Jurídico nº 23749, representada pelos corretores Guilherme Gomes, inscrito no CRECI/DF nº 25296 e Francisco Junior, incrito no CRECI/DF nº 22711, situada no Condomínio Solar de Brasília, Quadra 03, Bloco A, Sala 114, Jardim Botânico, Brasília, DF.

  • PARTE CONTRATANTE

  •  -
  • 2. OBJETO DO CONTRATO

  • O CONTRATANTE declara ser proprietário do seguinte imóvel:

  • As Partes, acima qualificadas, resolvem celebrar o "Contrato de Prestação de Serviços de Corretagem", em atendimento ao quanto disposto na Resolução nº 458/95 do COFECI, artigo 726 do Código Civil Brasileiro, e que se regulará pelas disposições a seguir:

    Pelo presente instrumento particular, CONTRATANTE e CONTRATADA têm justo e acertado, a presente contratação, que será regida pelas cláusulas e condições abaixo:

     

    3. TERMOS CONTRATUAIS

     

    Cláusula Primeira – O presente instrumento tem por finalidade a intermediação na comercialização do imóvel de proriedade do CONTRATANTE, descrito no Item 2, que o CONTRATANTE declara estar desembaraçado de qualquer ônus ou gravame, inclusive de natureza tributária.

    Cláusula Segunda – Para realização do serviço, ora acertado, a CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a promover visitas ao imóvel com os respectivos clientes compradores interessados que surgirem.  

    Cláusula Terceira – O CONTRATADO somente poderá fechar o negócio por valor ou condição diferente do item 2, mediante aceite expresso do CONTRATANTE, sendo proposta de valor e rigorosamente iguais ao estipulado no presente Contrato, a CONTRATADA está autorizada a fechar o negócio, não precisando para isso, do aceite da CONTRATANTE.

    Cláusula  Quarta - A CONTRATADA poderá fazer parceria com outra imobiliária ou corretor para venda do imóvel, ficando, entretanto, com a responsabilidade total pelo encaminhamento das negociações, bem como pelo acerto de comissão/porcentagem com o coparticipante.

    Cláusula Quinta -  O prazo de vigência do Contrato é de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de assinatura e divulgação do imóvel, e, não havendo comunicação expressa o contrato será renovado automaticamente por igual período.

    Cláusula Sexta - Caberá a CONTRATANTE todas as providências relativas à obtenção dos documentos indispensáveis à lavratura do instrumento público de Compra e Venda (Certidão de Ônus ou Cessão de Direitos). Caso haja necessidade de pagamento de custas, taxas, emolumentos e quaisquer certidões, se for o caso, que não sejam as seguintes: certidão de IPTU, certidão da Receita Federal, do TST, do TRT e da Secretaria da Fazenda do DF, correrão por conta do CONTRATANTE.

    Cláusula Sétima - O CONTRATANTE autoriza o CONTRATADO a utilizar os meios de divulgação para comercialização do imóvel, objeto deste: Site da Internet, Mídias Sociais, Jornais e Revistas, Faixas e Placas, sendo o caso.

    Cláusula Oitava - Fica, a CONTRATADA ,obrigada durante a vigência deste contrato, prestar os seguintes serviços, nos quais os dados fornecidos para divulgação nas plataformas serão apenas do imóvel:

    • Valor de mercado atual acima descrito;
    • Divulgação dos imóveis aos corretores parceiros para que indiquem aos seus clientes potenciais;
    • Fixação de placa diferenciada e atrativa de venda, no endereço do imóvel, permitindo maior exposição do processo, casa autorizado pelo condomínio;
    • Engajamento de ações com clientes e corretores interessados, esclarecendo dívidas, acompanhamento de visitas, gerenciamento das negociações e de documentação e contratos relativos à concretização da transação;
    • Acompanhamento quinzenal junto ao cliente sobre o imóvel através de telefone ou WhatsApp;
    • Pronto aconselhamento, com base em possíveis alterações nos valores apontados pelo mercado;
    • Apresentação de todas as propostas de compradores, ou de corretores parceiros;
    • Elaboração do Contrato de Compra e Venda do imóvel e acompanhamento na Escritura do Imóvel em cartório;
    • Não nos responsabilizamos pelos prazos cartorários.
  • 4. DOS HONORÁRIOS DE CORRETAGEM

    • termos da exlusividade 
    • O CONTRATANTE obriga-se a não realizar a venda do imóvel diretamente ou por intermédio de outrem durante o prazo de vigência desta autorização, sob pena de ter de pagar a corretagem à CONTRATADA como se a transação tivesse sido por ela concluída.

    • Abrir/Fechar 
    • § 1º - Os honorários de que tratam o “caput” desta cláusula serão pagos de uma vez e no momento exato do recebimento do sinal de negócio. Se não houver pagamento de sinal deverá ser pago por ocasião da assinatura da escritura pública.

      § 2º - A remuneração é devida à CONTRATADA desde que tenha conseguido o resultado útil previsto neste contrato, ainda que este não se efetive em virtude em virtude de arrependimento das partes, nos termos do art. 725 do Novo Código Civil.

      § 3º - Caso o CONTRATANTE não pague os honorários devidos de que trata o "caput" dessa cláusula, poderá o CONTRATADO promover a respectiva cobrança através dos meios que dispuser, sejam eles judiciais ou extrajudiciais, ficando o CONTRATANTE responsável pelo pagamento de todas as custas que se fizerem necessárias para esse fim, inclusive por honorários advocatícios.

      § 4º - Para assegurar os direitos previstos na resolução nº 05/78 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, a CONTRATADA tem direito à comissão, mesmo tendo transcorrido o prazo de até 03 (três) meses após o vencimento desta autorização, caso o referido imóvel venha a ser vendido aos clientes que tenham sido indicados pela empresa durante a vigência deste instrumento.

    • E por estarem justos e contratados, assinam o presente em duas vias a fim de que o mesmo produza os efeitos, ficando eleito o foro desta cidade para dirimir quaisquer dúvidas do presente, renunciando-se a outro, por mais privilegiado que seja.

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