Pelo presente instrumento particular, o PROPRIETÁRIO acima qualificado autoriza o Wilton Oliveira , corretor de imóveis, devidamente inscrito no CRECI sob o Nº F-27072, 6ª Região, com CPF 009.717.709, com endereço na Avenida Oliveira Motta 976 centro Santo Antônio da Platina – Paraná , adiante denominado simplesmente como intermediador, comercialize o imóvel acima descrito, mediante as seguintes condições:
O presente instrumento tem por finalidade a contratação da Assessoria Imobiliária do Corretor de Imóveis qualificado neste termo, para fins de venda do imóvel descrito no quadro abaixo, de propriedade do(s) contratantes, qualificados neste contrato de prestação de serviços.
CLÁUSULA 1ª DO OBJETO DA RESPONSABILIDADE Os contratantes declaram que o imóvel acima descrito encontra-se livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravame, inclusive de natureza tributária e que não têm contra si, contra os titulares do imóvel, qualquer ação cível, criminal ou trabalhista cuja garantia possa ser o imóvel acima descrito que venha impedir a comercialização do referido imóvel, se comprometem a apresentar as certidões reais e pessoais correspondentes quando solicitados e continuam responsáveis pela guarda e manutenção do imóvel. O PROPRIETÁRIO se compromete a ter no imóvel objeto deste instrumento o fornecimento da seguinte documentação:
I. Documento de identidade com foto do titular do bem;
II. Cópia do RGI do imóvel/ Contrato de compra e venda / IPTU do imóvel.
CLÁUSULA 2ª DO PREÇO DO IMÓVEL E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO A transação imobiliária objeto deste instrumento contratual deverá ser concretizada pelo valor descrito no campo VALOR no quadro acima e independentemente do preço previsto neste instrumento, o contratado poderá apresentar qualquer proposta para estudo dos contratantes.
CLÁUSULA 3ª DOS HONORÁRIOS AO CONTRATADO A presente Autorização de Venda, tem o seu amparo na Lei 6.530, Art. 20, Item III, de 12/05/78, na Resolução COFECI n° 458/95, de 15/12/95 e nos Artigos 417 a 420 e 722 a 729 do Código Civil Brasileiro e a título de honorários profissionais referente aos serviços de intermediação, fica acordado que os contratantes pagarão ao contratado o percentual de O pagamento dos honorários ao contratado ocorrerá no momento em que os contratantes receberem o sinal do negócio ainda que o sinal ou o pagamento seja dividido ou parcelado. Serão devidos os honorários profissionais ao contratado, no mesmo valor ou percentual estabelecido nesta cláusula, se os contratantes, após assinarem o aceite da proposta de compra (contrato preliminar), por qualquer motivo, não prosseguirem com contrato definitivo, nos termos do art. 463 do Código Civil ou se a venda se realizar a qualquer tempo por fruto do trabalho do contratado, será aplicado os termos do art. 727 do Código Civil. Em hipótese alguma será devolvido o valor pago para as custas iniciais.
CLÁUSULA 4ª DISPOSIÇÕES GERAIS Caberá ao contratado apresentar e oferecer o imóvel com informações rigorosamente corretas, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando às partes dos riscos e demais circunstâncias que possam influenciar o negócio. Os contratantes autorizam o contratado, que por sua própria conta, possa divulgar o imóvel e exibi-lo aos interessados mediante prévia autorização do contratante, se for o caso de imóvel habitado. O contratado poderá firmar parcerias ou com outros corretores de imóveis com vistas à execução do presente contrato. É condição para o fechamento do negócio o aceite dos contratantes na proposta de compra (contrato preliminar). Os serviços de intermediação imobiliária corresponderão além da promoção do imóvel junto aos potenciais clientes, na assessoria completa para elaboração dos instrumentos contratuais até a transferência do imóvel para novo comprador.
CLÁUSULA 5ª DA MULTA Será devida a multa de 2% sobre o valor do imóvel, a título de ressarcimento, nos seguintes casos:
1- Após a apresentação da proposta por escrito, por e-mail ou WhatsApp, no valor e condições previstas neste termo, o proprietário resolver cancelar a venda do referido imóvel.
2- 2- Após a apresentação da proposta por escrito, por e-mail ou WhatsApp, no valor e condições previstas neste termo, proprietário resolver aumentar o valor do imóvel.
3- Após o aceite da proposta de compra e por algum motivo, impedimento, proibição ou qualquer outro motivo que impeça a finalização do negócio.
Também será devida a multa no valor de 1% sobre o valor total do imóvel para ressarcir custos diversos, com deslocamento, alimentação, vídeo, foto, publicidade, despesas administrativas e outros em uma situação.
Nos planos sem exclusividade, o proprietário ou outro corretor venda o imóvel e o proprietário não informe o referido corretor titular desta autorização imediatamente ou em até 48hs.
CLÁUSULA 6ª DO PRAZO DE VIGÊNCIA A vigência deste contrato se dará a partir da assinatura deste termo e tem o prazo de 180 dias. O presente contrato vincula herdeiros e sucessores dos contratantes e caso não haja a manifestação da desistência deste contrato por escrito, por e-mail ou por WhatsApp, sua renovação será feita de forma tácita.
CLÁUSULA 7ª O contratado está autorizado a solicitar todas e quaisquer informações e ou certidões junto a administradora do condomínio, cartórios, tribunais, órgãos do governo estadual e federal em nome do (s) contratante (s) para dar continuidade ao negócio, objeto deste termo.
CLÁUSULA 8ª As partes signatárias obrigam-se por si, seus herdeiros e sucessores, a cumprir fielmente o estipulado no presente instrumento, e elegem o Foro desta cidade, Santo Antônio da Platina – Paraná , para dirimir qualquer dúvida oriunda do presente contrato DO SERVIÇOS DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA , com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ainda que criados posteriormente.