– DO OBJETO DESTE CONTRATO –
CLÁUSULA PRIMEIRA: O CONTRATANTE a partir da assinatura do presente contrato, aceita expressamente as previsões legais do Estatuto interno da ASSPRA RN, da Constituição Federal e de todas as demais normais legais vigentes e aplicáveis, principalmente as normas descritas no Capítulo II do Estatuto da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATANTE, na qualidade de sócio da ASSPRA RN e estando adimplente com sua contribuição social mensal de sócio, disporá dos direitos reservados ao associado os quais incluem a REPRESENTATIVIDADE DE CLASSE NO INTERESSE COLETIVO, BENEFÍCIOS, CONVÊNIOS E SERVIÇOS oferecidos pela CONTRATADA a seus associados, inclusive, ASSISTÊNCIA JURÍDICA nos termos firmados entre a ASSPRA RN e seus Advogados e parceiros comerciais.
Parágrafo Primeiro – Fica à cargo da CONTRATADA estender os BENEFÍCIOS, CONVÊNIOS E SERVIÇOS assegurados ao associado também a seus dependentes observando tal extensão, caso ocorra, dentro dos limites contratuais estabelecidos entre a CONTRATADA e seus parceiros comerciais.
Parágrafo Segundo – Os DEPENDENTES do CONTRATANTE, se restringirão aos abaixo elencados, e SOMENTE gozarão dos BENEFÍCIOS, CONVÊNIOS E SERVIÇOS que sejam firmados com a CONTRATANTE e assegurado ao titular associado. CONTUDO, NÃO SERÃO acobertados pela Assistência Jurídica a qual se restringe apenas ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA: O CONTRATANTE e seus DEPENDENTES SOMENTE gozarão dos BENEFÍCIOS, CONVÊNIOS E SERVIÇOS que lhes são disponibilizados, se estiverem em dia com o pagamento das mensalidades e estando de posse de sua CARTEIRA DE SÓCIO, DECLARAÇÃO DE SÓCIO ou outro instrumento que assegure sua condição de associado da ASSPRA RN. Há carência de 06 (seis) meses para o CONTRATANTE usufruir da Assistência Jurídica da CONTRATADA. DEPENDENTES não têm direito à Assistência Jurídica.
– DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL DO SÓCIO –
CLÁUSULA QUARTA: A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL MENSAL (mensalidade de sócio) do CONTRATANTE será, atualmente, uma mensalidade equivalente a 1,5% (Um vírgula cinco por centos) do subsídio bruto de um Soldado da PMRN em início de carreira.
Parágrafo Único – O valor da mensalidade é decidido em Assembleia Geral, podendo o supracitado sofrer alterações a cargo desta.
CLÁUSULA QUINTA: O CONTRATANTE AUTORIZA desde logo, que a CONTRATADA proceda os descontos das mensalidades decorrentes de sua associação diretamente em sua folha de pagamento/contracheque junto à SEARH – SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS/RN.
CLÁUSULA SEXTA: Em caso de ATRASO DAS MENSALIDADES, o CONTRATANTE AUTORIZA a cobrança dos valores pendentes nos meses seguintes, permanecendo os descontos extras nos vencimentos posteriores até a quitação do débito existente perante a CONTRATADA.
– DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO CONTRATANTE –
CLÁUSULA SÉTIMA: O CONTRATANTE terá Assistência Jurídica ofertada pela CONTRATADA, gratuita ou onerosamente, nos termos limitados e firmados com a Assistência Jurídica contratada.
Parágrafo Primeiro – As causas pretéritas a sua filiação poderão ser contratadas pessoalmente entre o SÓCIO e Assistência Jurídica desta Entidade, NÃO ESTANDO INCLUSAS na cobertura firmada entre CONTRATADA e seu Corpo Jurídico.
Parágrafo Segundo – DEPENDENTES não têm direito à Assistência Jurídica.
CLÁUSULA OITAVA: A Assistência Jurídica da CONTRATADA abrange as Ações Militares e também as Ações em que o CONTRATANTE figurar como Réu, sejam estas penais e/ou cíveis, EXCETO Tribunal de Júri e Sustentação Oral em Auditoria Militar, estes poderão ser fornecidos desde que estejam previstos e em conformidade com o Contrato celebrado entre CONTRATADA e seus Assistentes Jurídicos.
– DO PRAZO E DA RESCISÃO CONTRATUAL –
CLÁUSULA NONA: O presente contrato vigorará por PRAZO INDETERMINADO até que ocorra rescisão contratual por qualquer das partes, sendo que deverá o CONTRATANTE proceder o pagamento integral de quaisquer quantias devidas junto à CONTRATADA, caso existam, restando esta desde já autorizada a proceder a execução extrajudicial do débito, ou caso necessário, utilizar-se de meios judiciais para tanto.
CLÁUSULA DÉCIMA: A RESCISÃO CONTRATUAL poderá ocorrer a qualquer tempo e partir de qualquer das partes, sendo realizado mediante requerimento escrito se partindo do sócio ou aviso formal de exclusão do quadro de sócio se partindo da ASSPRA RN, devendo esta ocorrer nos moldes estatutários.
Parágrafo Único – Caso o CONTRATANTE possua ações judiciais com os advogados da ASSPRA RN, deverá no ato do pedido de desfiliação/desassociação informar nome e número de OAB dos seus novos advogados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O descumprimento de qualquer das cláusulas deste CONTRATO acarretará na exclusão do sócio pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O CONTRATANTE fica desde já ciente que o presente CONTRATO, somente terá validade se sua inscrição como sócio for deferida em Assembleia Geral da Entidade, condicionada ainda ao primeiro pagamento de mensalidade à CONTRATADA, passando a usufruir dos serviços prestados pela Entidade, inexistindo qualquer vínculo empregatício.
E, por assim estarem justos e contratados, firmam o presente contrato em duas vias na presença de duas testemunhas. Escolhendo o Foro da Comarca de Nova Cruz/RN, para possíveis divergências.