CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS USUÁRIOS
Art. 11. Define-se como usuário todo e qualquer indivíduo que fará uso das instalações dos Laboratórios, com a finalidade de desenvolver atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 12. É dever de todo usuário conhecer antecipadamente os riscos e as medidas de segurança envolvidas nas técnicas a serem utilizadas no Laboratório.
Art. 13. São potenciais usuários dos Laboratórios de Ensino, Pesquisa e Extensão da Ufopa:
I. Coordenadores e coordenadores adjuntos dos Laboratórios;
II. Técnicos de Laboratório, lotados nos Laboratórios da Ufopa e/ou devidamente autorizados;
III. Docentes, lotados na Unidade/Campi e/ou devidamente autorizados;
IV. Discentes e usuários externos devidamente autorizados.
Art. 14. A coordenação e a coordenação adjunta do laboratório deverão ser exercidas por docentes do quadro permanente da Unidade/Campi, com formação acadêmica nas áreas de atuação do Laboratório, designado prioritariamente pela Subunidade relacionada ou, em segunda hipótese, pela Direção. Tal coordenação terá vigência de 02 (dois) anos, podendo ser renovada quantas vezes necessárias, desde que devidamente justificada.
Art. 15. A coordenação e/ou a coordenação adjunta do laboratório poderá ser exercida por técnico de laboratório do quadro permanente da Unidade/Campi, por indicação própria, mediante consulta pela Subunidade ao qual o mesmo encontra-se vinculado ou pela Direção do Instituto. Esta função será exercida mediante o recebimento de Gratificação por Serviço Extraordinário GSE-1 (Coordenador técnico), ou pelo recebimento de Função Gratificada FG-1, tendo em vista não ser atribuição do seu cargo (Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos).
§ 1° Uma vez que o coordenador de laboratório assuma outra função administrativa, o coordenador adjunto deve assumir as atribuições de coordenador de laboratório.
§ 2° Na hipótese de coordenador e coordenador adjunto de laboratório assumirem outras funções administrativas é deliberado, exclusivamente, a Subunidade e a Direção indicarem outro coordenador adjunto seguindo os critérios do Art. 14 e Art. 15.
Art. 16. Ao coordenador de laboratório compete:
I. Gerenciar o laboratório no sentido de cuidar de sua estrutura geral: normatizações, instalações e materiais permanentes e de consumo, assegurando o bom funcionamento do mesmo;
II. Autorizar o uso do laboratório para as atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão, mediante assinatura do Termo de Ciência das Normas Gerais dos Laboratórios (ANEXO I) e do Termo de Responsabilidade de Uso do Laboratório (ANEXO II) para controle interno;
III. Autorizar a permanência de usuários nos laboratórios fora do horário de expediente, mediante assinatura do Termo de Uso do Laboratório Fora do Horário de Expediente (ANEXO III) para controle interno;
IV. Autorizar o empréstimo de qualquer patrimônio do laboratório, mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade sobre Empréstimo (ANEXO IV) para controle interno;
V. Advertir verbalmente, notificar e suspender o usuário em caso de infração a qualquer regra desta resolução, mediante a assinatura do Termo de Penalidade (ANEXO V) para controle interno;
VI. Vetar a utilização do laboratório aos usuários, quando houver risco à vida;
VII. Coordenar e organizar juntamente com o técnico de laboratório, caso haja, o calendário semestral de aulas práticas e o horário de uso do laboratório, visando assegurar um atendimento eficiente aos docentes e discentes para as atividades didáticas, assim como de Pesquisa e Extensão;
VIII. Atualizar a lista de usuários que utilizam os laboratórios sempre que necessário, informando nomes, número de matrícula e/ou SIAPE, contato de telefone e e-mail à Coordenação de Segurança da Sinfra e à Coordenação Técnica/Administrativa da respectiva Unidade/Campi, para acesso às chaves;
IX. Encaminhar para a Coordenação Técnica/Administrativa e para a Direção da Unidade/Campi e/ou para o Coordenador do Curso e Colegiado do Curso as situações de perdas ou danos materiais, para averiguar a existência de atitude de displicência, negligência, irresponsabilidade ou falta de cumprimento desta resolução por parte do usuário;
X. Demandar a confecção de placa de identificação do laboratório à Unidade/Campi, caso este não possua;
XI. Informar, juntamente com a Direção da Unidade/Campi a qual estiver vinculado, os casos não previstos na resolução à Administração Superior.
Parágrafo único. Cabe ao coordenador adjunto do laboratório substituir o coordenador em casos de ausência legal (férias, licenças) e auxiliar na boa gestão do laboratório.