TERMO DE DESCARTE DE PRODUTOS ELETRÔNICOS
Pelo presente instrumento particular, de um lado denominado DOADOR, pessoa física ou jurídica que realiza o descarte de produtos eletrônicos, e de outro lado denominado RECEPTOR, o Instituto de Reciclagem de Eletrônicos (I.R.E.), resolvem firmar o presente TERMO DE DESCARTE DE PRODUTOS ELETRÔNICOS, nos termos das cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira – Objeto
O presente Termo tem por objeto a formalização do descarte, por parte do DOADOR, de equipamentos e produtos eletrônicos inservíveis, obsoletos, danificados ou excedentes, para fins de descarte ambientalmente correto, reaproveitamento, reciclagem e/ou reutilização.
Cláusula Segunda – Materiais Aceitos e Não Aceitos
§1º São aceitos: computadores, notebooks, servidores, monitores, periféricos, placas eletrônicas, fontes, HDs, SSDs, switches, roteadores, modems, impressoras (exceto cartuchos e toners), baterias internas de equipamentos, cabos, carregadores e similares.
§2º Não são aceitos: toners, cartuchos de tinta, pilhas, baterias avulsas de lítio, baterias automotivas, lâmpadas, produtos químicos e resíduos hospitalares.
§3º Equipamentos com bateria removível deverão ser entregues com a bateria separada do corpo do equipamento, por razões de segurança.
Cláusula Terceira – Dados e Privacidade
§1º É procedimento padrão do I.R.E. realizar a formatação de todos os dispositivos de armazenamento (HDD, SSD, pen drives, etc.) em baixo nível.
§2º Declara o DOADOR estar ciente de que todas as informações eventualmente contidas nas unidades de armazenamento descartadas serão permanentemente destruídas, sendo impossível sua recuperação.
§3º Caso o DOADOR requeira a destruição física das unidades de armazenamento, com prova por vídeo e conferência de números de série, deverá encaminhar e-mail para contato@ire.eco.br, contendo autorização expressa e comprovada de responsável técnico pelo setor de TI da empresa, justificando a necessidade da medida.
Cláusula Quarta – Identificação dos Equipamentos
§1º O DOADOR deverá, listar os equipamentos com respectivos números de série no ato da entrega ou através de planilha padrão fornecida pelo I.R.E. no formulário a ser preenchido, visando garantir a rastreabilidade dos bens doados.
Cláusula Quinta – Declaração
§1º O DOADOR declara, para os devidos fins, que os equipamentos listados foram entregues voluntariamente para descarte e que concorda com sua destinação final, seja por reaproveitamento, recondicionamento, ou destruição, conforme avaliação técnica do I.R.E.
Ao preencher o formulário online, o DOADOR aceita os termos aqui presentes.