• Avaliação de Risco Operacional

    Avaliação de Risco Operacional

    Programa RPAS - Em cumprimento ao parágrafo E94.103(f)(2) ou E94.103(g)(2) do RBAC-E nº 94 da ANAC
  • Cenário Operacional:

    Aspectos Gerais:

    Legislação Aplicável:

    • o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986);
    • RBAC-E nº 94, da ANAC;
    • IS nº E94-001 - Revisão A, da ANAC;
    • IS nº E94-002 - Revisão A, da ANAC;
    • IS nº E94-003 – Revisão A, da ANAC;
    • IS nº E94.503-001 – Revisão A, da ANAC;
    • Resolução nº 25/2008, da ANAC;
    • ICA 100-40, reeditada em 10 de março de 2017, do DECEA;
    • ICA 100-12, reeditada em 10 de novembro de 2016, do DECEA;
    • ICA 100-37, reeditada em 10 de novembro de 2016, do DECEA;
    • Resolução Anatel nº 242, de 30 de novembro de 2000;
    • Resolução Anatel nº 506, de 1º de julho de 2008; e
    • Resolução Anatel nº 635, de 9 de maio de 2014.

     

  • Avaliação do Risco:

     

    1. PERIGO - Significa condição, objeto ou atividade que potencialmente pode causar lesões às pessoas, danos a bens (equipamentos ou estruturas), perda de pessoal ou redução da habilidade para desempenhar uma função determinada;
    2. PROBABILIDADE - Significa a frequência com que um evento, como consequência de um perigo existente, possa ocorrer. A divisão dos níveis de probabilidade fica a critério do operador, mas como orientação ela pode ser dividida em 5 níveis:
      • Nível 5 (frequente): é provável que ocorra muitas vezes, ou historicamente tem ocorrido
        frequentemente;
      • Nível 4 (ocasional): é provável que ocorra algumas vezes, ou historicamente tem ocorrido
        com pouca frequência;
      • Nível 3 (remoto): é improvável, mas é possível que venha a ocorrer, ou ocorre raramente;
      • Nível 2 (improvável): é bastante improvável que ocorra e não se tem notícia de que tenha alguma vez ocorrido; e
      • Nível 1 (muito improvável): é quase impossível que o evento ocorra.
    3. Severidade - Significa o grau da consequência de um evento, como decorrência de um perigo existente ou de uma situação insegura, tomando como referência a pior condição possível. A divisão dos níveis de severidade fica a critério do operador, mas como orientação ela pode ser dividida em 5 níveis; 
      • Nível A (catastrófico): morte de múltiplas pessoas;
      • Nível B (crítico): morte de pessoa, lesões gravíssimas, capazes de deixar sequelas significativas e/ou incapacitantes, tais como cegueira, paralisia, amputações, etc.;
      • Nível C (significativo): lesões sérias a pessoas, mas não incapacitantes nem com sequelas significativas;
      • Nível D (pequeno): incidentes menores, danos a objetos, animais ou vegetação no solo, lesões leves;
      • Nível E (insignificante): somente danos ao equipamento.
    4. RISCO - Significa a avaliação das consequências de um perigo, expressa em termos de probabilidade e severidade, tomando como referência a pior condição possível;
      Nota: o risco é sempre expresso em termo em termos de probabilidade e severidade. Então, por exemplo, se um risco for classificado como “4D”, ele seria de probabilidade “ocasional” e severidade “pequena”. Se for classificado como “3A”, ele seria de probabilidade “remota” e severidade “catastrófica”, e assim sucessivamente.
    5. TOLERABILIDADE - Significa o grau de aceitabilidade em razão do resultado da avaliação de risco. A tolerabilidade deve ser estabelecida pelo operador e a seu critério, mas como orientação ela pode ser determinada de acordo com a tabela abaixo.
      • Risco extremo (classificações 4A, 5A e 5B): a operação não deve ocorrer e, caso esteja ocorrendo, deve cessar imediatamente, enquanto persistir a condição ou até que medidas mitigadoras suficientes reduzam o risco para um nível aceitável pelo operador. Caso ainda se
        decida prosseguir com a operação, controles preventivos para mitigação do risco devem ser estabelecidos, devem estar em vigor e a aprovação da hierarquia mais alta da empresa (presidente) deve ser requerida.
      • Alto risco (classificações 3A, 4B e 5C): a operação não deveria ocorrer e, caso esteja ocorrendo, deveria cessar imediatamente, enquanto persistir a condição ou até que medidas mitigadoras suficientes reduzam o risco para um nível aceitável pelo operador. Caso ainda se decida prosseguir com a operação, controles preventivos para mitigação do risco devem ser estabelecidos, devem estar em vigor e a aprovação da hierarquia de gestão da empresa (gerente ou diretor) deve ser requerida.
      • Risco moderado (classificações 1A, 2A, 2B, 3B, 3C, 4C, 4D, 5D, 5E): a operação pode ocorrer com controles preventivos para mitigação do risco estabelecidos e que devem estar em vigor, conforme necessários. Operações neste nível de risco deveriam ser aprovadas por nível hierárquico imediatamente superior (chefia imediata).
      • Baixo risco (classificações 1B, 1C, 2C, 2D, 3D, 3E, 4E): a operação pode ocorrer e controles preventivos para mitigação de risco e aprovação por nível hierárquico imediatamente superior (chefia imediata) são opcionais.
      • Risco muito baixo (classificações 1D, 1E e 2E): a operação é aceitável como concebida, e nenhum controle preventivo para mitigação de risco e aprovação é requerida para que ela ocorra.
  •  
  •  
  •  
  •  / /
  • Obs.: A validade da avaliação de risco é de 12 meses, a contar da data da avaliação de risco operacional.

  •  / /
  •  -
  • Assinatura:

    ____________________________________________________________________

    Nome do responsável

    pelas informações:

  • NOTA: É obrigatório o porte da avaliação de risco operacional pelo piloto-remoto da aeronave. É admitido o porte do documento em formato digital, mas se a assinatura for a tinta, a cópia deverá estar digitalizada e com a assinatura e rubricas visíveis. Todas as folhas do documento deverão estar rubricadas. É admissível assinatura digital. O operador deve manter o documento físico original para referência e apresentá-lo para fiscalização sempre que solicitado. 

  •   
  • Should be Empty: