DELAS FINTHEC
TERMO DE AFILIAÇÃO/REPRESENTAÇÃO
Pelo presente instrumento, DELAS FINTECH LTDA (REPRESENTADO), inscrito no CNPJ sob o nº. 49.163.109/0001-39, telefone 61 99614 8080, e-mail contato@delasbank.com.br, neste ato representado por WALTER GOMES MAGALHÃES, brasileiro, divorciado, empresário, portador do CI n 1895.006 SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº. 722.607.931-34, celebra o presente TERMO de AFILIAÇÃO/REPRESENTAÇÃO, sob a regência do Código Civil (Lei nº 10.406/02) e mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas que, voluntariamente, aceita a PARCEIRA cadastrada.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. Por meio do presente instrumento, os PARCEIROS firmam parceria empresarial para o desenvolvimento de benefícios vinculado ao CLUBE DELAS UP.
1.2. As atividades não descritas no cadastro deste contrato não estarão sujeitas ao regime de parceria empresarial descrito no cadastro deste instrumento.
1.3. A assinatura deste termo não configura na aprovação da PARCEIRA, na qual ainda dependerá de análise e ativação do nome na plataforma de PARCEIROS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO DOS PARCEIROS
2.1. Os PARCEIROS contribuem com a parceria com os beneficios cadastrados:
2.2. As contribuições só valerão pelo prazo de vigência do contrato, devendo ao final deste prazo cessarem, caso uma das partes notifiquem sobre o cancelamento.
2.3. Ao fim da vigência contratual, os bens disponibilizados ao objeto do contrato permanecem de propriedade daquele que o disponibilizou, ou seja, devem retornar à posse do (a) PARCEIRO (A) que contribuiu.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
3.1. Não haverá remuneração ao PARCEIRO, no qual fornecerá todos os benefícios de forma gratuita ao projeto Delas Up.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DESPESAS
4.1. As despesas decorrentes da criação, implantação e execução do CLUBE DELAS UP, incluindo eventuais tributos, serão pagas exclusivamente pela Delas Finthec. Não incluindo os custos da aplicação dos benefícios de cada Parceiro.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADMINISTRAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
5.1. A administração dos benefícios será realizada exclusivamente pelos Parceiros responsavéis pelo fornecimento dos mesmos.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES
6.1. São obrigações dos (as) PARCEIROS (AS):
• Honrar, a tempo e modo, as obrigações assumidas neste contrato;
• Prestar o objeto tratado neste contrato e disponibilizar o que é de sua parte com maior diligência e qualidade para o regular e melhor desenvolvimento do projeto;
• Fornecer toda assistência e informação necessária para o uso dos bens OU valores OU serviços colocados em contribuição no presente contrato;
• Prestar todas diligências necessárias ao Poder Público para desenvolvimento regular do projeto;
• A responsabilidade por todo ou qualquer prejuízo decorrente de culpa ou dolo, bem como pelo descumprimento de disposições legais e contratuais;
• Informar todas diretrizes necessárias ao funcionamento e desenvolvimento do projeto;
• Manter a prática de controle de normas legais e regulamentares, cumprindo as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio e para as atividades desenvolvidas, bem como evitar, detectar e tratar quaisquer inconformidades que possam ocorrer.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. O presente instrumento de contrato de parceria, passa a vigorar na data de assinatura de ambas as partes.
7.2. O presente contrato de parceria tem prazo determinado de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado desde que haja manifestação de vontade de ambas as partes.
7.3. O PARCEIRO que desejar rescindir o contrato poderá realizá-lo a qualquer tempo, devendo fazê-lo por escrito com prazo de aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
7.4. Em caso de rescisão sem justa causa, realizada a qualquer tempo, o Parceiro ficará isento do pagamento de multa desde que realizada a notificação nos termos da Cláusula.
7.5 - Em caso de rescisão sem justa causa realizada sem a concessão da notificação ajustada, o Parceiro que der causa à rescisão ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente atualizada e corrigida no momento de sua aplicação, conforme variação do IGP-M no período, sem prejuízo das demais medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA - DA CONFIDENCIALIDADE
8.1. Os PARCEIROS deverão manter em sigilo, durante a vigência do presente termo e mesmo após sua extinção, qualquer informação confidencial relativa aos negócios, políticas, segredos comerciais, organização, criação e outras informações relativas à atividade, seus clientes, fornecedores, representantes ou empregados;
8.2. Para fins do presente contrato, entende-se por informação confidencial: (a) qualquer informação relacionada ao negócio e operações da atividade que não sejam públicas, (b) informações contidas em pesquisas, desenhos, designs, propostas, projetos, planos de negócio, venda ou marketing, informações financeiras, custos, dados de precificação, parceiros de negócios, informações de fornecedores e clientes, segredos industriais, propriedade intelectual, especificações, expertises, técnicas, invenções e todos os métodos, conceitos ou ideias relacionadas ao negócio.
8.3. É vedado a qualquer dos PARCEIROS repassar a terceiros, sejam particulares ou pessoas jurídicas, quaisquer destas informações, bem como as informações relativas a este contrato e sua própria existência, exceto quando expressamente autorizado por todos (as) PARCEIROS (AS).
8.4. Ressalta-se que o dever de confidencialidade permanece mesmo após o término deste contrato de parceria.
8.5. Em caso de dúvida da confidencialidade de qualquer informação, o (a) PARCEIRO (A) deverá mantê-la em sigilo absoluto até que os (as) demais PARCEIROS (AS) se manifestem expressamente a respeito.
8.6. Em caso de violação desta cláusula o (a) infrator (a) estará sujeito ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente atualizada e corrigida no momento de sua aplicação, e, ainda, estará sujeito a eventuais penalidades civis e criminais aplicáveis.
CLÁUSULA NONA - DA CONCORRÊNCIA
9.1. Durante a vigência deste contrato, os parceiros estão vedados de explorar, direta ou indiretamente, atividades que sejam consideradas concorrentes ao ramo da atividade objeto deste contrato, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
9.2. Entende-se por atividade concorrente o Segundo Parceiro desenvolver negócios no mesmo formato do Primeiro Parceiro.
9.3. Ao término do contrato, a presente Cláusula perde sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
10.1. A parceria objeto do presente Instrumento não caracteriza outro vínculo entre os PARCEIROS diferente do regime de parceria empresarial, não caracterizando relação societária, representação, agência, relação trabalhista, tampouco quaisquer direitos e deveres trabalhistas, entre as partes ou entre um (a) PARCEIRO (A) e os empregados dos outros; ainda que entre as partes já exista, já tenha existido ou venha a existir, contrato de trabalho, relação societária, representação ou agência com objeto diferente deste ora pactuado.
10.2. Os (As) PARCEIROS (AS) permanecem sendo exclusivamente responsáveis por todas as obrigações decorrentes dos vínculos empregatícios que mantêm.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
11.1. Fica vedada a cessão e transferência do presente contrato, seja a que título for, sem a expressa concordância das partes.
11.2. Em caso de descumprimento desta Cláusula, os (as) outros (as) PARCEIROS (AS) poderão solicitar a rescisão contratual, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1. Os PARCEIROS poderão rescindir o contrato, antes do seu término, desde que notifiquem o outro por carta com aviso de recebimento ou e-mail com confirmação de leitura com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data que pretende pôr fim ao contrato.
12.2. O contrato poderá ser, porém, rescindido de pleno direito sem a necessidade de aviso prévio, entre outras hipóteses previstas na legislação cabível, nas hipóteses de:
I- O uso dos bens OU valores OU serviços cedidos neste contrato para o exercício de atividades diferentes de seu objeto;
II- a partilha de lucros diferentemente do ajustado;
III- a violação da cláusula de confidencialidade;
IV- a violação da cláusula de não concorrência;
V- o cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos, após esgotadas as possibilidades de correção e ultrapassados os prazos acordados pelos (as) PARCEIROS (AS);
VI- a falência, a insolvência, pedido de recuperação judicial, intervenção, liquidação ou dissolução de qualquer dos (as) PARCEIROS (AS), ou configuração de situação pré-falimentar ou pré-insolvência, inclusive com títulos vencidos ou protestados, ou ações de execução que comprometam a solidez financeira e manutenção dos negócios.
12.3. Os PARCEIROS poderão rescindir o presente contrato por comum acordo, por escrito, mediante distrato, assegurada a partilha dos lucros apurados até a data do distrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS MODIFICAÇÕES
13.1. As modificações de quaisquer Cláusulas deste instrumento deverão ser feitas por meio de Aditivo Contratual com consenso entre os PARCEIROS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PENALIDADES
14.1. Em caso de descumprimento da Cláusula de Confidencialidade, a parte infratora deverá pagar à outra multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como indenização por eventuais perdas e danos.
14.2. Em caso de descumprimento da Cláusula de Concorrência, a parte infratora deverá pagar à outra multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como indenização por eventuais perdas e danos.
14.3. Em caso de descumprimento dos dispositivos contidos neste instrumento, a parte infratora deverá pagar à outra multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como indenização por eventuais perdas e danos.
14.4. A mera tolerância de uma das partes em relação ao cumprimento das obrigações determinadas neste contrato não importa em renúncia, perdão, novação ou alteração da norma infringida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EXECUÇÃO
15.1. Declaram as partes, outrossim, terem plena ciência do teor do presente instrumento, e que o mesmo tem validade de título executivo extrajudicial na forma do artigo 784 do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1. As partes contratantes elegem o foro de Brasília/DF para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste instrumento, não superadas pela mediação administrativa.
E, por estarem justos e combinados, os PARCEIROS, neste contrato já qualificados, celebram e assinam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, abaixo nomeadas e indicadas, que também o subscrevem, para que surta seus efeitos jurídicos.
Delas Finthec LTDA