Supletivo⁽¹⁾: Podem frequentar o curso secundário de música em regime supletivo os alunos com idade não superior a 18 anos, em 31 de agosto do ano letivo anterior àquele em que se matriculam desde que o ano ou grau de todas as disciplinas frequentadas, das componentes de formação cientifica e técnica artística, tenha um desfasamento anterior não superior a dois anos, relativamente ao ano de escolaridade frequentada (alínea b do n.º2 do artigo n.º 48 da Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto).
Podem frequentar o curso secundário de canto em regime supletivo os alunos com idade não superior a 23 anos de idade, em 31 de agosto do ano letivo anterior àquele em que se matriculam, independemente do ano e nível de escolaridade frequentado (alínea b do n.º 3 do artigo n.º 48 da Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto).
Os alunos que sejam admitidos num curso secundário de Dança, de Música, de Canto ou de Canto Gregoriano devem matricular-se em todas as disciplinas das respetivas matrizes curriculares (n.º 7 do artigo n.º 49 da Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto). Sem prejuízo do disposto no número anterior, é concedida aos alunos a faculdade de, em regime supletivo, frequentarem no mínimo quatro disciplinas constantes das respetivas matrizes curriculares (n.º 8 do artigo n.º 49).
Modalidade⁽²⁾: Os alunos com idade igual ou superior a 19 anos podem frequentar o ensino artístico especializado em regime modalidade. No regime modalidade são lecionados os conteúdos programáticos previstos para os cursos do ensino artístico especializado correspondente. O curso secundário de Música ou Canto frequentado modalidade tem como plano curricular o correspondente curso secundário artístico especializado. A frequência em regime modalidade, básico ou secundário, implica a matrícula anual no mínimo de duas disciplinas do respetivo plano de estudos (artigo 111.º e 114.º da Portaria n.º 75/2014, de 18 de novembro de 2014).